Perguntas Frequentes sobre Cidadania Italiana

CIDADANIA ITALIANA JURE SANGUINIS (por descendência)

As informações a seguir poderão ser alteradas, a qualquer tempo, em caso de modificação na legislação italiana 

A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, sem interrupção e sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania, somente terão direito a via administrativa os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.
O Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascitapelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.
Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.
A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro (http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao), acompanhado de Apostila. Não è mais necessária a tradução para o italiano.
A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro (http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao), acompanhada de Apostila. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já tenham sido objeto de retificação judicial. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE) válida.
É necessário apresentar o primeiro casamento, o óbito da primeira esposa (ou eventual divórcio) e então o segundo casamento.
Deverão ser apresentadas todas as certidões de registro civil em inteiro teor (nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios), em segunda via original, recentes e em bom estado, desde o italiano que transmite a cidadania até o último dos requerentes. Tais documentos deverão estar acompanhados de Apostila e serem devidamente traduzidos para a língua italiana por um tradutor juramentado. As traduções também deverão estar acompanhadas de Apostila. Ressaltamos que averbações e anotações à margem de certidões de registro civil (de casamento ou divórcio, por exemplo) não têm valor pra efeitos de registro na Itália.
As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deve estar acompanhada de Apostila. As cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, que a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano. Saiba mais entrando em contato com o time da Bússola Italiana.
Para caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá providenciar cópia autenticada do processo judicial de divórcio, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do Cartório do Tribunal de Justiça. Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais: - Petição Inicial - Ata de Instrução e Julgamento - Sentença - Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença) Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo de divórcio, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar uma segunda via original e recente da Escritura Pública de Divórcio Consensual, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.
Sim, é necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor pra efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio, conforme instruções acima.
Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco). Entretanto, se as certidões de registro civil forem dos requerentes, em caso de divergência no nome (por exemplo, no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento, as certidões deverão ser uniformizadas com os dados corretos e deverá ser apresentada certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas na certidão. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa.
Em caso de filhos reconhecidos judicialmente, deverá apresentar cópia autenticada do processo judicial de reconhecimento de paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais: - Petição Inicial - Ata de Instrução e Julgamento - Sentença - Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença) Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. Para filhos reconhecidos por Escritura Pública, o requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.
Deverá ser apresentada cópia autenticada do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais: - Petição Inicial - Ata de Instrução e Julgamento - Sentença - Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença) Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.
Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade. A Escritura Pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. Atenção: caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte deste Consulado, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire.